Desaposentação
A desaposentação possui natureza tipicamente desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos ex nunc. De fato, tal instituto tem por finalidade a renúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.
Em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, é óbvio queao renunciar o benefícioa Autora não poderá ficar desguarnecida financeiramente, sob pena de violaçãoao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador aobenefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida no sentido de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.
É importante destacar que este entendimento não desconsidera o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que deve ser