desaposenta o ementa
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ SOBRE O TEMA. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O art. 285-a do CPC tem a finalidade de acelerar a prestação jurisdicional ao admitir que o juízo indeferira de plano, no mérito, pretensão fundada apenas em matéria de direito e que já tenha recebido sentença de integral improcedência perante aquela instância. No presente caso, interposta a apelação, foi determinada a citação da parte contrária para viabilizar o exercício do contraditório. 2. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência formulado pelo INSS, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste tribunal. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta primeira turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta corte. 4. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial. RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta corte e do STJ. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já