desacato
Entretanto, o contexto probatório revela-se insuficiente para a condenação.
O acusado, em seu interrogatório judicial (fls. 44/45), negou a imputação que lhe foi feita e afirmou que os fatos não ocorreram como consta da denúncia, declarando, ainda, que atendeu à ordem dada pelo policial e não resistiu à colocação de algemas e à prisão.
Por seu lado, a vítima, o policial Allan Domingues Gonçalves, declarou em juízo (fls. 46 e 48):
“(...) não existe orientação do Comando para que policiais façam abordagem de pessoas conhecidamente com diversas passagens pela polícia... ao ser abordado Welton se alterou porque achou que estava sofrendo uma perseguição... que entende que foi desacatado pelo autor que disse que sem farda os policias eram uns “merdas”; (...) nenhuma testemunha civil presenciou o xingamento por parte do denunciado pois pelo horário não tinha ninguém na rua; (...)”.
As alegadas expressões ofensivas não ecoam nos demais elementos de convicção, já que não houve testemunhas presenciais, não havendo como confirmar que tenha havido discussão entre acusado e vítima.
É o que se extrai do depoimento de Elton Primo (fls. 47):
“que não presenciou os fatos narrados no boletim de ocorrência cuja leitura fez nesta audiência; que nem mesmo chegou a conversar com Welton e nem mesmo o conhecia; que foi colocado como testemunha no boletim de ocorrência sendo disso informado pelos policiais; que não acompanhou a apresentação do preso na delegacia; (...)”.
Outrossim, diante da negativa de autoria do acusado, a prova consolidada limita-se à versão da vítima, que, apesar de merecer credibilidade, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, mesmo porque, percebe-se nitidamente que o fato se deu em meio a momento de tensão e alteração de ânimo.