Derrogação
Ainda que possam ser expostas várias críticas ao novo Código Civil, não se pode deixar de ressaltar os benefícios proporcionados ao direito comercial, como por exemplo, a adoção da teoria da empresa nas suas normas fundamentais, que vem consolidar o aumento da inclusão do direito comercial no país, tendência verificada nos últimos trinta anos na doutrina, na legislação e na jurisprudência. O novo Código Civil brasileiro, ao adotar a teoria da empresa para disciplinar a matéria comercial, rompe o período de mudança vivido pelo direito comercial desde 1970 no Brasil, afastando-o da antiga ideia francesa da enumeração artificial de atos de comércio na lei segundo o gênero da atividade, que excluía do regime comercial importantes atividades econômicas, como por exemplo, a prestação de serviços em geral e a atividade imobiliária.
A teoria da empresa não se preocupa com o gênero da atividade econômica, o que importa para a teoria é o desenvolvimento da atividade mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima, que resulta na criação e na circulação de riquezas. Com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, desatar da eventual divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como antecipava a teoria dos atos de comércio.
Surgiu como referência do início de uma nova fase do direito comercial brasileiro, cooperando para a sua evolução no país, ao contrário do que possa sugerir, de imediato, a aliança legislativa realizada. O Código Civil de 2002 aparece para adaptar o período de transição do direito comercial, concretizar como o direito da empresa, maior e mais adequado para disciplinar o desenvolvimento das atividades econômicas no país. Discutir, mas, se essa evolução não poderia resultar de uma legislação autônoma que aperfeiçoasse o Código Comercial sem inserir normas comerciais na capacidade