Ab rogação e derrogação

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Ab rogaçaõ é a perda total e derrogação é a perda parcial de vigencia de uma Lei. Ambas são consideradas no Direito espécies de Revogação de uma Lei que pode ser revogada na sua totalidade sendo chamadade AB ROGAÇÃO ou pode ser revogada em partes que chamamos DERROGAÇÃO.
Em outras palavras, a norma nova, posterior, em relação à norma velha, anterior, dependendo do caso, um artigo pode revogar, ab-rogação, expressamente, todas as normas anteriores relacionadas com a matéria, como pode uma alínea revogar, derrogação, somente uma outra alínea de outra norma, sem que esta última se torne inválida.
Estas normas infraestruturais a qualquer outra norma, que tratam de vigência e eficácia, objetivam evitar o conflito de leis no tempo. É como se a antiga fonte secasse ao surgir uma nova. Revoga-se a lei incompatível com o sistema jurídico, uma vez que a fonte de direito nova entre em desacordo com norma da mesma categoria ou inferior – ou seja, contrario senso, norma hierarquicamente inferior ao conflitar com norma superior não é vigente e nem válida – e, com isso, fazer prevalecer aquelas que sucedem no tempo, possibilitando a segurança das relações jurídicas. A História do Direito é o processo de inventário das normas revogadas. A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se

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