IDDP
2º) O ponto no qual vem à existência, ou a partir da qual ela deriva, a origem da comunicação, documento ou relatório. É uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado.
3º) A mais importante divide-se em fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou mediatas (que são doutrina e a jurisprudência).
4º) Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
5º) É uma ação que consiste em estabelecer, simultânea ou consecutivamente, comunicação verbal ou não verbal entre duas entidades. Ato de ler um texto e tirar suas próprias conclusões.
6º) Compara a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo.
7º) Ab rogação - É a revogação total de uma lei pela edição de uma nova. Lê-se lei em sentido amplo, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também poderão sofrer ab-rogação. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior. Derrogação - É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei.
8º) Normas - são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio.
Princípios - são juízos abstratos de valor que orientam a interpretação e a aplicação do Direito.
9º) Conjunto das instituições que controlam e administram