depreciação
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
A legislação brasileira admite determinados incentivos, chamados de "depreciação acelerada incentivada", visando incrementar os investimentos em determinados setores ou atividades. O incentivo consiste na redução ou diferimento do pagamento do IRPJ, PIS, COFINS ou CSLL, isolada ou conjuntamente.
A depreciação representa a perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência, e visa bens físicos do ativo imobilizado, cujos encargos serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.
AMPLITUDE
Tais incentivos podem ser restritos à determinados setores (como hoteleiro), ou mais amplos (como a todos empreendimentos que utilizam bens em vários turnos de produção), cabendo ao contribuinte o correto enquadramento para utilização do benefício fiscal, dentro das normas que regerem-no especificamente.
Não será admitida quota de depreciação relativamente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
Regra geral, a quota de depreciação acelerada incentivada, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
Mas também há incentivo de depreciação acelerada para aquisição de bens de produção para aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (como exemplo, o artigo 1º da Lei 11.774/2008).
EXEMPLOS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
1)Empresa tributada pelo lucro real anual adquiriu, em 17-2-2003, por R$216.000,00, máquina industrial nova, para funcionar em 3 turnos de trabalho.
O cômputo da depreciação será feito em 31-12-2003, por ocasião do encerramento do