Deposito oneroso
1. Conceitos e características
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. A sua finalidade primordial é a guarda de coisa alheia.
O contrato de depósito se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.
O bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito.
O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (CC, Art. 643.).
Código Civil
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”
2. Espécies
O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório e independe da vontade das partes). Sendo necessário, divide-se em legal e miserável. O depósito voluntário decorre de acordo de vontade e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário é regulado pelos artigos 647 a 652.
Código Civil
“Art.647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o