DEP SITO CPC
Tem-se completa a penhora quando os bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e à guarda do depositário, conforme preceitua o art. 664 do CPC: “Considerar-se-á feita à penhora mediante a apreensão e depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.
No auto de penhora deverá constar a assinatura no termo de depósito em mesmo instante da intimação da penhora. Cumpre ressaltar, que a assinatura do termo de depósito há de ser feita pela própria pessoa do devedor ou de representante que esteja equiparado de poderes característicos para declarar condições.
Isto posto, o depósito se adapta como uma das consequências da penhora. Pela penhora é imposta a conservação do bem até o instante de sua alienação, logo, alguém deve ser responsabilizado por respectiva conservação, partindo daí, a figura do depositário.
O art. 666 do CPC dispõe que o depósito deve ser feito, em regra, em mãos de terceiro. Não obstante, o art. 666, §1º do CPC, admite duas hipóteses em que o devedor poderá se enquadrar na situação de depositário, sendo elas quando: a) houver expressa anuência do exequente ou b) nos casos de difícil remoção do bem, a título de exemplo se refere o bem imóvel. Exposta as situações de exceções, o depósito sempre se concretizará em mãos de terceiros. O depositário deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados a coisa depositada, caso tenha concorrido com dolo ou culpa. Sendo assim, perderá o direito de remuneração, por outro lado, será reembolsado pelas despesas que teve durante o encargo.
Não há mais a possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel, mesmo do judicial, afastada pelo STF, que a restringiu tão somente para o inadimplemento de dívida de alimentos. Nesse sentido, cumpre transcrever:
"O fato, Senhores Ministros, é que, independentemente da orientação que se venha a adotar (supralegalidade ou natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos), a