Denunciantes invejosos
Primeiro Argumento ( legalidade) - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O réu simplesmente aplicava o direito em vigor . FERRARA explica que a “lei, por excelência, é a fonte do Direito... Mas o Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as práticas e usos comuns do povo.” O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras não-escritas quando, diante do caso concreto, visando operacionalizar a aplicação do direito. Desta forma, os costumes são fonte do direito.
Segundo Argumento( cumprimento do dever legal) - O réu acatava ordens emanadas pela a autoridade instituída, não cabendo a ele examinar a legalidade das ordens ou as verdadeiras intenções dos chefes de estado.
De acordo com CF/88 em seu Art. 144 “ A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública ... e do patrimônio, ...”
O art. 23 do Código Penal: não há crime quando o agente pratica o fato: III – em estrito cumprimento de dever legal. Desta forma o réu poderia incorrer em obstrução da justiça, pois omitiu fatos que retardam ou dificulta a ação do Estado.
Terceiro Argumento ( coerção irresistível) - Se o réu não tivesse colaborado para elucidação dos crimes do regime, teria sido gravemente punido ou exposto a perseguições junto a seus familiares, algo que ninguém pode exigir de uma pessoa comum (argumento da inexigibilidade de conduta diversa). CP, art. 22. Não se pune se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Como poderemos julgar e punir um ato cometido por um cidadão, numa situação em que o direito protege determinados comportamentos, que estão fora de uma realidade de justiça. É o Caso dos Denunciantes Invejosos que se sentiam coagidos a praticar atos