Denunciantes Invejosos
O segundo deputado se posiciona jusfilosoficamente de acordo com o moralismo, o jusnaturalismo. Isso se deve porque o deputado em questão considera o momento histórico para chegar a uma conclusão.
Ele discorre que para que um ordenamento jurídico tenha validade, as leis devem ser conhecidas por seus destinatários, além de haver uma atuação uniforme na sua aplicação: aos cidadãos não poderiam ser aplicadas leis de formas diferentes.
O governo dos Camisas-Púrpuras ocorreu de forma contrária a um sistema legal legítimo: eles estavam acima das leis, e podiam intervir no Judiciário sempre que lhes fosse conveniente. O deputado considera, então, que o referido governo suspendeu o Estado de Direito.
Dessa forma, os Denunciantes Invejosos agiram de acordo com o momento histórico em que viveram; seus atos foram uma “fase dessa guerra”. O deputado considera, então, que essa fase deve ser esquecida, uma vez que relembrá-la significa “agitar os ódios desse período”, contaminar-se com “o espírito destrutivo”. Os atos dos acusados não devem ser considerados legais nem ilegais, considerando-se o período de exceção, um momento de terror, em que as pessoas agiam mais pelo medo do que pela própria consciência.
A opinião do deputado converge com a corrente do moralismo abordada por Dimoulis na apresentação do livro, assim descrita:
“(...) a finalidade do sistema jurídico é encontrar em cada caso uma solução justa e aceita pelos membros da sociedade. Segundo essa visão, o direito não é simplesmente um conjunto de normas criadas pelo legislador, mas integra os mandamentos morais aceitos pela sociedade.” [grifo nosso]
(p. 13)
Opinião do Prof. Wendelin
Este professor se filia ao realismo jurídico, o que ele mesmo conceitua da seguinte maneira:
“(...) Demonstrou que o direito realmente aplicado, o “direito em ação”, não depende das palavras do legislador. Tampouco depende dos livros dos doutrinadores. Depende única e exclusivamente da vontade do juiz que