Denunciantes Invejosos
A partir da reflexão do caso dos denunciantes invejosos, chego a conclusão de que os mesmos devem ser punidos de forma heterógena. Cada um de acordo com a interpretação aprofundada do juiz, pois cada caso possui diferentes realidades, contratempos e motivos não sendo assim possível haver uma receita exata a ser seguida para declarar uma sentença penal. Procurando então distinguir aqueles que denunciaram de má fé e os que denunciaram de boa fé, esses casos abordam plenamente o terreno da intencionalidade se aproximando mais da moralidade do que da legalidade. Sendo assim, os homicidas devem ser punidos, pois seus atos independentemente de atemporais e lícitos em seu regime, não condizem com a moral e os valores humanos. Em outras palavras, o desejo de morte do próximo seja ele por motivos pessoais ou não, nunca deve ser praticado em realidade alguma pois assim fere os valores comuns da sociedade, em que o homicídio apresenta-se como a ação de maior impacto. Logo, o juiz deve analisar cada contexto e julgá-lo de forma a lhe parecer justo a partir dos motivos passados e do estado atual do réu. Como no caso dos soldados do Muro de Berlim, não podemos deixar estes infratores impunes, pois apesar de acatarem a ordem de seus superiores (mesmo que temendo as prováveis consequências caso não cumprissem seu dever), infringiram valores da polis ao cometer os assassinatos. Diante das opiniões, me vejo na mesma linha de pensamento do terceiro deputado. ‘’ Em minha opinião, devemos considerar como uma das perversões da justiça o caso daquele homem que se enamorou de uma mulher casada e provocou a morte do cônjuge, denunciando-o por um delito totalmente trivial, como o fato de não informar as autoridades da perda de seus documentos de identidade dentro do prazo de cinco dias.’’, aqui o deputado se posiciona de forma a interpretar cada caso, nos quais muitas pessoas realmente agiram de má fé e