denominacao
Para os efeitos da proteção de lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, podem estar se equiparando ao nome empresarial.
O nome empresarial da sociedade limitada poderá ser de dois tipos: ou sendo uma firma ou uma denominação, na qual ambas deverão ser integradas pela palavra final "Limitada" ou então deverão ter como abreviatura a palavra Ltda, segundo o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e a Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.
A principal diferença que existe entre a firma e a denominação está situada na responsabilidade, na qual o empresário e também os sócios da sociedade empresarial enfrentam para fazer com que a realização das obrigações assumidas perante terceiros, esteja sendo exercida no ramo da atividade mercantil.
A firma é um nome dado para uma determinada empresa, no exercício de suas funções, e indica que a responsabilidade do empresário e dos sócios é ilimitada, ou seja, significa que o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas perante terceiros, e que os sócios da sociedade empresarial respondem com o seu próprio patrimônio particular de forma ilimitada.
Por outro lado a denominação, por sua vez é o nome empresarial privativo das sociedades comerciais, aonde em cujos quadros sociais existem sócios com responsabilidade limitada ao capital social ou à importância com que eles integralizaram para a sociedade.
Resumindo, a denominação se diz respeito a um nome que é utilizado pela sociedade