FIRMA E DENOMINAÇÃO
Firma: quando o nome é utilizado pelo empresário individual, pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, e em comandita simples. Em caráter opcional, pode ser utilizado pelas sociedades limitadas.
Denominação: quando o nome é utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades limitadas e em comandita por ações.
Formação do nome empresarial do empresário
O nome comercial deve ser o do titular. No caso de ter nome igual já registrado, este poderá ser abreviado, desde que não seja o último sobrenome, ou ser adicionado um termo que indique a principal atividade econômica explorada pela empresa como elemento diferenciador.
Ex.: Francisco Caldas Ribeiro (nome do titular).
Atividade Pretendida: Mercearia
Nome:
- F. Caldas Ribeiro
- Francisco Caldas Ribeiro Mercearia
Formação do nome empresarial na Sociedade Limitada
No caso da Sociedade Limitada, se pode adotar Firma ou Denominação.
Firma
Deverá ser composta segundo uma das formas abaixo:
a) pelos sobrenomes de todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou Ltda. Ex.: João da Silva,
José de Souza e Maria Fernandes. Razão social: Silva, Souza e Fernandes Ltda.
b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescidos da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente. Ex.: João da Silva, José de Souza e Maria Fernandes. Razão social poderá ser: Silva & Cia. Ltda ou Silva, Souza & Cia. Ltda ou Souza e Fernandes Ltda.
c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios, acrescidos da expressão & Companhia Limitada ou por extenso ou abreviadamente. Ex.: sócios: Pedro Souza Martins e João Oliveira da Silva. Razão Social poderá ser: Pedro Souza Martins & Cia. Ltda ou J. O. da Silva e Cia. Ltda. A expressão “e Companhia” indica que a sociedade na formação da Razão Social optou por não constar o nome de todos os sócios, podendo ser substituído por outra expressão que seja