Democracia e mercosul
Com uma visão direcionada ao MERCOSUL e a globalização do direito penal, trago inicialmente a ideia do acordo que é conseguir um mercado comum de vários países, com livre transito de pessoas, capitais, serviços e mercadorias e com as eliminações das barreiras alfandegarias internas e outros obstáculos ao livre comercio.
O Tribunal Penal Internacional abrangeu em sua competência apenas os crimes “crimes internacionais em sentido estrito” e nada em relação aos fronteiriços ou algo em sentido mais amplo, que aja um consenso doutrinário pratico, entre os países acordados, oque nos faz novamente acompanhar a evolução criminológica com “tapa buraco” onde hoje temos que adaptar esta visão nos crimes de repressão ao trafico internacional de drogas, a falsificação de moeda, as fraudes financeiras, trafico de mulheres e crianças sem estar devidamente calcado em fundamentos juridicamente estabelecidos pela nova mudança democrática de 1988, já que usamos um código Penal de 1944 e o Processo Penal se encontra em conflito constante aumentando cada vez mas a penumbra nas interpretações no inicio dos inquérito e julgamentos finais.
Esta visão globalizada não é compatível hoje com nossos procedimentos jurídicos democráticos, somos obrigados a ter ainda algumas praticas do jeitinho brasileiro por falha ou por atenção no acordo e condutas que foram adotadas no Mercosul, estamos dando lugar ao que determinadas condutas tradicionalmente tratadas como delitivas, deveriam deixar de ser, pois o contrario se converteria em um obstáculo as próprias finalidade perseguidas com a globalização e integração, teríamos já ter adotado algumas condutas, as que são violadoras de barreiras e controle estatais, a livre circulação passaria de puníveis a não puníveis, de crimes para delito. Obtendo um controle da globalização criminalizada, os efeitos dos novos crimes que surgirão e surgiram na adaptação legal das leis do Mercosul que se caracteriza