delitos informaticos

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COMENTÁRIOS SOBRE A LEI N° 12737/2012, QUE DISPÕE BOBRE DELITOS INFORMÁTICOS.

No dia 30 de Novembro de 2012 a Presidente da República Dilma Rousseff sancionou a Lei 12737/12 – Invasão de Dispositivo, que entrou em vigor após 120 dias da data da publicação que foi no dia 03/12/2012. Essa Lei dispõe é sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
No artigo 1° da Lei, dispõe a tipificação criminal de delitos informáticos e acrescenta os Artigos 154-A e 154-B ao Decreto de Lei 2848 de Dezembro de 1940, mas só terá autenticidade para os usuários que tenham algum tipo de dispositivo de segurança nos seus computadores, desta forma que será prevista a violação.
O artigo 154-A prevê invasão ao dispositivo alheio, conectado ou não a rede de computadores mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular, instalar vulnerabilidade ou obter vantagem ilícita. A pena detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano.
No parágrafo 1º no caput é aplicada a mesma pena de quem incorre, quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com intuito de permitir a prática da conduta.
Prevê o parágrafo 2°, que se aumenta a pena de detenção em 1/6 a 1/3 terço se da invasão em prejuízo econômico á vítima. Já o parágrafo 3° trata-se de invasão para obter de e-mails, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. A pena é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos se não construir mais grave.
No parágrafo 4° trata-se do aumento da pena de 1/3 a 2/3 terços se tiver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro a qualquer título ou dados ou informações obtidas.
O parágrafo 5° prevê o aumento de pena for praticado contra os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário que são: Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, das

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