Deliberação cgen 40, de 24 de setembro de 2003*
Credencia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para autorizar outras instituições a realizar as atividades que especifica.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1 Credenciar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins a:
I - acessar amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica;
II - remeter amostra de componente do patrimônio genético a instituição sediada no exterior, para fins de pesquisa científica.
§ 1 No exercício das competências a que se refere este artigo, o IBAMA poderá dispensar a anuência prévia formal, nos termos da Resolução o 8, de 24 de setembro de 2003.
§ 2 O credenciamento a que se refere este artigo não inclui a competência para autorizar o acesso ao conhecimento tradicional associado.
Art. 2 No exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por meio do credenciamento de que trata esta Deliberação, o IBAMA obriga-se a:
I - observar as Resoluções e Orientações Técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
II - encaminhar ao Conselho de Gestão as solicitações de autorização de acesso e remessa que envolvam potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;
III - manter e disponibilizar ao Conselho de Gestão as bases de dados previstas no art. 10, inciso III, alínea "c", itens 2 e 3, do Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001;
IV encaminhar ao Conselho de Gestão relatório anual das atividades realizadas.
Art. 3 Esta Deliberação