Palestra Empreendedorismo
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Minuta de Cartilha - 11.2008
1. - TIPOS DE ORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS
A legislação brasileira contempla várias formas de organização societária, sendo as mais adotadas a sociedade limitada (“Limitada”) e a sociedade por ações (“Sociedade
Anônima”).
Tanto Limitadas como Sociedades Anônimas representam tipos societários em que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor que despenderam para pagamento do preço de integralização, conforme o caso, de suas quotas ou ações, sem que, em princípio, seus sócios sejam responsáveis, excet o em caso de prática de atos ilícitos, por qualquer quantia além daquela desembolsada para compor o capital social da empresa.
Independentemente do tipo jurídico adotado, é importante destacar que há determinados traços comuns entre as sociedades. Primeiramente, é necessário que haja ao menos dois sócios, que podem ser tanto pessoas naturais ou jurídicas, que não precisam ser domiciliadas no Brasil.
A princípio, não há requisitos estabelecendo o capital social mínimo para constituição das sociedades, sendo que o mesmo poderá ser distribuído entre os sócios conforme estes desejarem.
Finalmente, destacamos que, no que tange à tributação de empresas, a legislação brasileira tradicionalmente utiliza como critério diferenciador, no estabelecimento de tributos e suas respectivas alíquotas, o porte da empresa, e não o tipo societário sob o qual ela se reveste, não sendo esse específico critério relevante para a adoção de determinado tipo societário.
O tratamento tributário de Limitadas e de Sociedades Anônimas é ba sicamente igual.
1.1. - L i m i t a d a s
As Limitadas são regidas pelo Código Civil, podendo ainda ser subsidiariamente reguladas por dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas.
Enquanto o capital social não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Uma vez integralizado o