Definição mediação e arbitragem

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1. Mediação
A Mediação se caracteriza por ser um processo voluntário e sigiloso, no qual um terceiro imparcial (o mediador) ajuda as partes resolverem a disputa ou planificar uma transação, mas não tem poder para impor soluções. O processo é desenvolvido frente a frente, oralmente, e em pouco tempo pode-se ter um amplo conhecimento das questões envolvidas e dar-se consciência do que se fazer para se chegar a uma auto composição eficaz e pacífica e principalmente prevenir conflitos.
Somente questões a respeito das quais as partes possam deliberar livremente podem ser objeto de mediação (assuntos relacionados a direito de família e sucessões, questões de estado, falência, concordata, questões de direito público - tributos, por exemplo; não podem ser objeto de mediação, nem de qualquer outro tipo de resolução alternativa de disputas).
Deve-se diferenciar "mediação" e "conciliação". Na mediação, uma pessoa que não é parte, mas é escolhida por elas, aproxima e auxilia as partes na investigação e solução do conflito, podendo, ou não, chegar-se a um acordo. O mediador apenas tenta alcançar a solução amigável para o conflito. Na conciliação, conciliador (também terceiro), estimula as partes para um acordo, sugerindo alternativas e condições para a resolução do conflito; ele interfere na composição amigável.
A mediação é feita por meio de reuniões do mediador com as partes, em conjunto ou separadamente, respeitado o sigilo e a igualdade de oportunidades. O papel do mediador é conduzir os procedimentos, cuidando para que haja equilíbrio de participação e poder decisório entre as partes. Mas, são as próprias partes que por meio de um acordo põem fim à controvérsia, limitando-se o mediador a auxiliá-las, exercendo por vezes funções de conciliador e interferindo para estimular um acordo.

2. Arbitragem
A arbitragem consiste em “uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada,

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