Definição de falência e recuperação
DIREITO - NOITE
RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS
PROFESSOR LUIZ EDUARDO
DEFINIÇÃO DO INSTITUTO FALIMENTAR E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
ALUNO: VINÍCIUS TOLEDO DE ANDRADE
MATRÍCULA: 0309830
FORTALEZA/CE
17/04/2013
1. FALÊNCIAS
São diversos os conceitos atribuídos pela doutrina brasileira ao instituto falimentar, consoante podemos observar a seguir:
Conforme os ensinamentos de Rubens Requião, Falência "é a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida".
Tomando como base tal entendimento simplificado e, consequentemente, adotando as palavras de Amador Paes de Almeida, conceituamos falência como "processo de execução coletiva contra devedor insolvente".
Observa-se que este último doutrinador se desloca do mero conceito material, dando caracteres e importância procedimental ao instituto em análise.
De acordo com ROSS (2002), uma empresa enfrenta dificuldades financeiras quando o fluxo de caixa gerado pelas suas operações é insuficiente para a cobertura das obrigações correntes.
Observamos aqui um conceito formulado objetivando apenas visualizar uma noção econômica, mas não jurídica da falência.
Por outro lado, Amaury Campinho define incorporando ambas as noções, vejamos: "Falência é a insolvência do devedor comerciante que tem seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".
Avançando de forma mais complexa no estudo jurídico, Sampaio de Lacerda conceitua argumentando que: "a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais".
Já o nobre doutrinador Gladston Mamede, acredita que se trata do “procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade