DEFINIÇÃO DE COMPETENCIA
COMPETÊNCIA
A competência é o poder que um órgão jurisdicional tem de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Esse poder decorre de uma limitação previa, constitucional e legal, distribuída por critérios de especialização de justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. Essa distribuição é necessária para que um único juiz não fique intitulado de resolver todas as lides, ate porque seria impossível, e também pela necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado. A distribuição das lides para os órgãos jurisdicionais, se da por etapas, por um processo de eliminação gradativa, através do principio da especialidade. Então para separar as lides, em etapas de competência de cada um, o legislador utiliza vários critérios, apontando assim os juízos ou tribunais competentes, e o que sobrar, é de competência do juízo ou tribunal mais comum.
As etapas são:
1) Definição da competência internacional, segundo os arts. 88 a 90 do CPC;
2) Definição da competência ordinária dos tribunais;
3) Definição da competência das justicas especiais;
4) Não sendo nenhuma delas nessa ordem, a competência é da justiça comum. A justiça federal tem precedência, porém tem suas especialidades acima da justiça estadual, que é a mais comum de todas;
5) Não sendo da justiça federal, a competência é da justiça estadual, devendo definir-se, então, a competência de foro, ou territorial;
6) Se no foro ou comarca determinados houver mais de um juízo, a competência se determina pela distribuição;
Para a determinação da competência, em cada uma das etapas as normas legais utilizam-se de critérios extraídos da lide e das funções que o juiz exerce no processo. Os critérios mais usados pelas normas legais são:
A natureza da lide em face do direito material;
O domicilio do autor;
A qualidade da parte a Fazenda Pública;
O local onde está situado