DEFESA
Art. 1º - Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 5º - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Nestes termos, o art. 1.º da Portaria INMETRO 243/93 determina:
Art. 1.º - Os bens sujeitos compulsoriamente a Certificação de Conformidade, produzidos no Brasil ou importados de outros países, só poderão ser expostos ou oferecidos à venda ou serem comercializados quando ostentarem o símbolo de identificação da Certificação de Conformidade reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação.
A Lei 9.933/99, ainda, em seu art. 3.º, estabelece competência ao Inmetro para elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro, abrangendo, nos termos da Lei 5.966/73, a área de Avaliação de Conformidade.
Neste passo, o Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar os segmentos da fabricação, importação e comercialização dos plugues e tomadas, para uso doméstico e análogo, baixou a Portaria 136/01, estabelecendo regras equânimes e de conhecimento público sobre a certificação compulsória dos referidos produtos. Assim, estabeleceu-se no art. 2.º da citada Portaria:
Art. 2.º - Os plugues e tomadas, mencionados no artigo anterior, deverão ostentar a identificação da certificação, no âmbito do SBC, indicando a conformidade com a Norma Brasileira NBR 6147, aprovada pela