Defesa
Processo nº: XXXXX
EMPRESA, QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por FULANO, vem apresentar sua DEFESA, arguindo o seguinte:
I – DOS FATOS
Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada – EMPRESA01. – em XX/XX/XXXX, para exercer a função de “XXX”, sendo dispensado injustificadamente em XX/XX/XXXX.
Pretende, na presente ação trabalhista, a condenação das reclamadas ao pagamento de isonomia salarial com os empregados diretos da EMPRESA02, dentre outros pretensos direitos.
Apesar de contratado pela primeira Reclamada, o autor inclui a defendente na lide pois, a seu ver, esta seria responsável subsidiária por pretensos créditos trabalhistas.
Este é o breve retrospecto do pleito vestibular, improsperável, conforme a defendente cuidará de demonstrar.
II - PRELIMINARMENTE
a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEFENDENTE
Prevê a norma do artigo 267, VI do CPC, que a falta de legitimidade de qualquer das partes enseja a extinção do processo, sem aquele julgamento.
Ocorre que, a simples inserção da defendente no processo pela consumação de sua citação não lhe outorga a legitimidade indispensável para nele figurar como parte "legítima" validamente. Garante-lhe tão somente o exercício do direito de defesa pelo simples fato de ter sido chamada a Juízo, e através do qual pode alegar a sua própria ilegitimidade passiva ad causam, inconfundíveis que são esta e o exercício do direito de defesa da réu.
Como a legitimidade passiva advém de circunstância de se estar situada como obrigada, no polo passivo da obrigação de direito material, que pretende fazer valer em juízo, jamais tendo sido a EMPRESA02 empregadora do reclamante, tão pouco empreiteira ou subempreiteira, cuida-se, in casu, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, de requerer a sua exclusão da lide, mormente quando incontroversa a inexistência de