defesa prévia
Autos número...
MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade n. 123.456.789-9, inscrito no CPF/MF n. 789.456.123-7, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, n. 852, apartamento 05, Centro, CEP..., Curitiba, Paraná, por intermédio de seu advogado Mário Maria da Silva (procuração anexa), OAB nº 001, com endereço profissional sito à Rua XV de Novembro, n. 1000, Curitiba, Paraná, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente requerer:
DEFESA PRÉVIA com fulcro no artigo 396 e 396-A, CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. Síntese Fática e Processual
No dia 20 de agosto de 2002, o denunciado, Marquinhos de Jesus, supostamente teria subtraído um automóvel FIAT MAREA, placa ADU-8181, que foi vendido em outro Estado da federação. Conduta tipificada no artigo 155, parágrafo 5º, CP. O fato teria ocorrido por volta das 12h00 min e o carro estava estacionado na Av. das Torres, altura do n. 500, Curitiba, Paraná. Em relação aos atos processuais, salienta-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2010 e o denunciado foi devidamente citado no dia 17 de abril de 2013 (sexta-feira), para responder a acusação em 10 dias.
II. Fundamentação
II.1 Falta da condição da ação – justa causa:
Em conformidade com o artigo 395, III, CPP, demonstra-se a falta de conteúdo probatórios mínimos para a acusação em tela. Não há indícios de autoria nem prova da materialidade do fato. Para que se tenha preenchido o pressuposto processual deve ser comprovado ambos os requisitos dispostos anteriormente, ou seja, tanto a prova de materialidade, quanto os indícios de autoria.
No entendimento de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a mesma defende que "justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal".