Defesa Prévia
BONFIM – BAHIA.
Processo n° 0000260-58.2013.8.05.0244
TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária do Serviço Público de Telecomunicações no Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob n° 33.000.118/0001-79, com sede na Rua Silveira Martins, 355, Cabula, nesta capital, por seu advogado que a esta subscreve, constituídos mediante anexa procuração, e com endereço para recebimento de intimações na sede da empresa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO movida por GARDENIA MARTINS LIMA
MORAES, oferecer CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
INICIALMENTE, requer que as publicações de atos e despachos proferidos no presente feito com circulação na Imprensa Oficial contenham, necessariamente, o nome do Bel. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, OAB/BA Nº 519-B, sob pena de nulidade da notificação. PRELIMINARES:
DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA GRATUITA:
Pleiteia a parte Acionante o beneficio da assistência gratuita.
Tal pleito não pode prosperar pelas razões abaixo aduzidas:
A Acionante está devidamente patrocinada por advogado particular. Se não tem condições de arcar com as custas processuais, por que não se utilizou do jus postulandi, para ajuizar a ação tendo em vista que o acompanhamento por advogado somente é necessário em fase Recursal?
Poderia muito bem procurar patrocínio por meio da
Defensoria Pública ou por qualquer outra instituição de assistência judiciária, como a aquelas da OAB/BA. Se é certo que a parte Acionante contratou serviço particular de advocacia, dúvida não há acerca da possibilidade do mesmo de arcar com as despesas do processo!
O competente advogado contratado para defender seus interesses está trabalhando a verbi gratia ?
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de assistência judiciária, uma vez que inexistentes os requisitos para a concessão da