defesa previa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL
DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC.
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AUTOS N
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já qualificado nos autos em epigrafe, vem por meio de seus advogados, perante Vossa Excelência com fulcro no Art. 396-A do CPP, apresentar dentro do prazo legal,
DEFESA PRELIMINAR ante as imputações contidas na exordial acusatória, que desde já esclarece não serem os fatos nela contidos a verdadeira expressão da verdade, principalmente devido ao fato narrado evidentemente não constituir o injusto penal do
Art. 171, § 3º , CP.
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DAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES
A defesa inicia suas considerações aduzindo que merece ser feita uma cautelosa analise sobre denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público que encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema
processual penal, devendo pois, ser rejeitada em decorrência do evidente Erro de tipo art. 20 do CP
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O erro de tipo, que exclui o dolo, por não existir a vontade de realizar a conduta penal, exige que o agente não saiba que está praticando algo criminoso, seja porque se enganou a respeito, seja porque desconhece os seus elementos.
O Sr. Ademar ao atingir os direitos para a obtenção do benefício assistencial do INSS proporcional por tempo de serviço, através de uma indicação de seu filho ficou sabendo que, Leomir Miguel, trabalhava viabilizando processos junto ao INSS.
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O réu por sua sua vez, procurou Leomir, entregando-lhe seus documentos, que comprovariam que havia adquirido direito ao benefício, e diante de sua humildade e ignorância, aceitou a proposta de Leomir, que resultou na concessão do mesmo.
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Ocorre que crente que possuía o direito a concessão do benefício, pois pela contagem do tempo em sua carteira de trabalho, juntamente com a Certidão de Tempo de Contribuição para períodos de atividade rural (anexa), que comprovam que
possui o tempo para a concessão, não se