Defesa Previa
DE MANAUS.
RÉU PRESO
Processo nº
Fulano, qualificados nos autos do processo em epı́grafe, por de seu advogado, devidamente constituı́do por procuraçã o anexa, vem, com devido respeito perante Vossa Excelê ncia, com fulcro no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, apresentar, nos termos doravante expostos, a
DEFESA PRÉVIA
Na qual "data venia" não concorda com os termos do APF e nem da Denúncia, porém, se necessário, apresentará maiores detalhes de sua contrariedade, durante instrução e julgamento e nas Alegações Finais.
DOS FATOS
Em 02/09/2013, por volta da 01h, os Requerentes foram flagranteados, pelo suposto crime de Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Conforme consta dos autos em epígrafe, os policiais que efetuaram a abordagem do indiciado relataram em seus depoimentos que o denunciado foi preso em flagrante delito, embora nada tenha sido encontrado em seu poder.
Segundo laudo de constatação (fls. 11-12), a substância entorpecente pesada equivale a 31,45 (trinta e um gramas e quarenta e cinco centigramas). Ínfima!
Da competência do Juizado Especial Criminal para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese o entendimento do Órgão do Ministério Público, não pode ser recebida a denúncia, pois o auto de apreensão revela que os agentes policiais lograram encontrar reduzidíssima quantidade de substância entorpecente, estando, se for o caso, caracterizada a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, falecendo a este Juízo a competência para o processo e julgamento, devendo ser observada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Da inépcia da peça acusatória
A peça acusatória não descreve de forma pormenorizada a conduta considerada delituosa imposta ao denunciado, deixando de esclarecer a finalidade comercial da substância indicada no auto de apreensão, desatendendo, assim, ao disposto no art. 41 do Código de