Defesa preliminar
Autos nº:
ANTONIO LOPES, brasileiro, policial federal, casado, portador da Carteira de Identidade nº1.123.345, inscrito no CPF sob nº123.456.789, residente e domiciliado na Rua Castro, nº170, apartamento 201, Porto Alegre/RS, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua 10 de Novembro, nº01, Centro, Rio do Sul/SC, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 55 da Lei nº11.343/06, oferecer:
DEFESA PREMILINAR
Com fulcro no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida pelo Doutor Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, o que inviabiliza sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido de ampla defesa.
Diz a denúncia: “Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais.
Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.”
Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.
É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE