Defesa preliminar
Termos em que,
P. DEFERIMENTO.
São Paulo, 22 de Agosto de 2011
Advogado da ré
OAB/SP
MM. 1ª Vara do Júri – Capital
Processo nº - DEFESA PRELIMINAR "Art. 406 do CPP".
Denunciada: LEONTINA
Meritíssimo Juiz:
O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face da acusada LEONTINA. Estaria assim, incursa nas sanções do art. 121 "caput" do Código Penal.
MATÉRIA DE MERECIMENTO
Em que pese a confissão da acusada no ato de seu interrogatório à autoridade policial no ato de sua prisão, devemos tê-la com reservas, vejamos:
A confissão, neste caso, teve por finalidade facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos da acusada, em suma, compreender-lhe a personalidade, transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá a sincera versão da mesma, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão, que agora é dada ao Juízo a ciência do que os autos encerram contra ela.
Realmente a acusada admitiu que teria matado a vitima.
A defesa discorda das alegações do Nobre Representante do Ministério Público, pois a ré agiu em legítima defesa própria, senão vejamos:
DOS FATOS:
No dia dos fatos a acusada A saiu comprar sapatos, e parou de frente uma loja de roupas, para olhar a vitrine e ficou encantada com um vestido. Foi quando apareceu Um velho se oferecendo para comprar o vestido, insistindo para ela aceitar, quando ele fez a pergunta outra vez então ela não agüentou, respondendo que se ele quisesse dar o aceitaria sim com muito gosto. A ficou encantada com o presente