DEFESA PRELIMINAR VIOLENCIA DOMESTICA
PROCESSO: 177.01.2012.001886-1
Crime
GENEILTON FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do Processo Penal em epígrafe, por sua advogada dativa in fine subscrita, vem a Vossa presença, nos termos do art. 396 e 396 A do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, promover a presente
CONTESTAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR
Que lhe move o Ministério Público Estadual nos termos da denúncia ofertada em separado nos autos, da qual faz parte o Inquérito Policial.
Conforme se verifica dos Autos, o Ministério Público de São Paulo denunciou o requerente como incurso nas penas do art. 147, caput, do CP (ameaça), por ter supostamente ameaçado de causar mal injusto e grave a sua ex-mulher, HEIDE.
Acontece que a peça inicial da ação não preenche os requisitos do art. 41, do CPP, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão condenatória. Vale ressaltar que de fato, não houve nenhuma ameaça, apenas meros desentendimentos.
Para a configuração do delito de ameaça, o ofensor tem que ter, REALMENTE, incutido MEDO e PAVOR na vítima, o que nao é o caso dos autos, pois, em verdade, a Sra. Heide sempre soube que Geneilton nao seria capaz de mata-la, jamais!
Ademais, as provas constantes do inquérito, não são suficientes para ensejar a persecução penal, haja vista que não foram ouvidas quaisquer testemunhas imparciais.
Os fatos acima narrados revelam sem qualquer sombra de dúvidas que a peça inicial não preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, eis que é absolutamente inepta (da narrativa dos fatos não decorre o pedido).
Por outro lado, também não estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia