Defesa Preliminar crime de Embriagues ao Volante
Controle nº. 31/2008
Réu: RENATO DONATTI
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
RENATO DONATTI, já qualificado nos autos em epígrafe, patrocinado pela sua defensora dativa signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos da previsão contida nos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, responder por escrito à acusação de infração ao art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, que em dia e local apontados, RENATO DONATI, conduzia sua motocicleta em via publica, sob a influencia de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, pois, RENATO teria colidido com o veiculo pertencente a guarda municipal.
PRELIMINARMENTE:
O réu preenche os requisitos para o beneficio da transação penal, inclusive já houve manifestação favorável do órgão ministerial à fls. 35 dos autos. Portanto, nada impede possa o órgão ministerial, propor, a transação, antes mesmo da sentença, solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.
Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, sem julgamento do mérito.
NO MÉRITO:
I – Da absolvição por falta de provas
Não há nos autos elementos suficientes aptos a embasar um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
M.M Juiz, em que pese constar dosagem alcoólica no laudo de exame a fls.10, a defesa postula o reconhecimento de que o laudo esta prejudicado, pois de acordo com os próprios peritos que efetuaram o exame, a amostra de sangue foi exígua, para demonstrar a correta dosagem alcoólica.
Entretanto, RENATO disse em suas declarações a fls. 11, que não estava embriagado, pois havia tomado