RESPOSTA A ACUSAÇÃO - ART. 306 E 309 CPP
Autos nº
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epigrafe, vem, perante á Vossa Excelência, por intermédio de ser procurador judicial abaixo assinado, com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Em face da denúncia de fls. 02/04, oferecida pelo Ministério Público desta Comarca, pela conduta descrita no artigo 303, 306 E 309, da lei 9.503/97.
1. DOS FATOS
Que aos 17 dias do mês de fevereiro de 2013, por volta das 16h30min, na o denunciado, conduzia seu veiculo sob visível estado de embriaguez e sem possuir carteira de habilitação acabou por praticar lesão corporal contra vítima A.P.S.
2. PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Acusado é pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com o ônus das custas processuais, inclusive o mesmo esta sendo atendido pelo Serviço de Assistência Judiciária Gratuita. Assim requer seja deferido ao Acusados os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1060/10.
3. DO MÉRITO
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ARTIGO 306
A conduta do acusado foi tipificada pelo agente ministerial no art. 306 da Lei 9503/97, que tem a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Percebe-se que o legislador na primeira parte do artigo em comento, imputa o delito ao motorista que esteja dirigindo, "estando com concentração de álcool por litro