DEFESA PARAR NA FAIXA
SETRAN
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vem respeitosamente à presença de Vossa Senhora INTERPOR a competente
DEFESA PRÉVIA
DOS FATOS
Pretende a Secretaria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
"Art. 186. Parar o veículo a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração- média;
Penalidade- multa.”
Outrossim, em decorrência da infração acima imputada à Requerente, além da multa, pretende o órgão de trânsito lhe aplicar as disposições insertas no artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de ponto:
III – média – quatro pontos;”
DO DIREITO
A requerente, conforme se infere da cópia da NOTIFICAÇÃO de Nº em anexo, na qualidade de condutora do veículo de marca TOYOTA/COROLA, placa, o qual foi objeto de multa no dia 17/07/2014 às 14h59, por ter pretensamente parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal.
Tal infração ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e a perda de 4 (quatro) pontos na Carteira de Habilitação.
Destaque-se que tal infração foi registrada por equipamento eletrônico – Equipamento de Fiscalização Eletrônica não Metrológico 9905176 - Fixo.
Assim, muito embora os equipamentos eletrônicos, quais sejam, radares, barreiras eletrônicas, etc, serem passíveis de utilização para fiscalização de medição de velocidade dos veículos automotores, nos termos da nova redação dada ao CTB, pelo advento da Lei nº 11.334/2006, os mesmos devem estar em perfeita condições e devidamente aferidos.
Note-se que tais sistemas que são automáticos e não metrológicos de fiscalização, como o equipamento em referência que registrou a aludida infração, têm a sua utilização e requisitos mínimos regulamentados