Defesa Kiko
1ª Instância
Eziquiel Soares de Melo, brasileiro, convivente, auxiliar de classificação, portador do RG [nº] e do CPF [nº], residente e domiciliado Rua: Nair de Souza Matos, S/N, Bairro: Boa Vista, Timbó Gramde - SC, Registro de CNH [nº], proprietário do veículo MIC7334, preto, GM/CELTA 2P LIFE, licenciado na cidade de Timbó Grande, particular, Santa Catarina.
DA INFRAÇÃO
Em 17/02/2015, às 16:30, na Av. Manoel Custódio de Matos – 339, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º 0001933, contido na Guia/Notificação n.º 8240-55619997D - 5185-1, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da Justiça, em seu Parecer n.º