Defesa dilatória e peremptória
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.
Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. http://www.lfg.com.br/artigo/20081124100357836_direito-processual-do-trabalho_qual-a-diferenca-entre-excecoes-dilatorias-e-peremptorias-katy-brianezi.html Qual a diferença de prazo dilatório e pereptório?
Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório.
Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não.