Direito

1795 palavras 8 páginas
Espécies de defesa

Entre as partes em litígio poderão ser apreciadas duas relações jurídicas distintas:

a) a relação processual – de ordem pública e originando-se na propositura da ação e se aperfeiçoando-se com a citação do demandado, vinculando, assim, autor,juiz e réu.

b) a relação de direito material – é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, normalmente de natureza privada. Identifica-se pelo fundamento do pedido ou causa de pedir (causa petendi) e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.

Desta forma, quando o réu responde ao autor, poderá defender-se no plano da relação processual (preliminares), assim como no plano do direito material (questão de mérito).

Daí decorre a classificação das defesas em:

- defesa processual.

- defesa de mérito.

DEFESA PROCESSUAL

Denomina-se defesa processual ou defesa de rito a que tem conteúdo apenas formal.

É espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.

São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301 – CPC).

Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata aniquilação do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em peremptórias e dilatórias.

DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).

DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA

São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando

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