Defensoria pública no processo penal
A Defensoria Pública é considerada instituição essencial ao Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a erigiu como uma das funções essenciais à Justiça, quando postulou no seu art. 134 que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
A função primordial da Defensoria Pública é prestar a assistência jurídica (e não somente judiciária) integral e gratuita aos necessitados. Dessa forma, qualquer rol ou exaustão legal das formas pelas quais atuará o Defensor Público seria uma violação material de uma norma hipotética fundamental e da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista que a finalidade da instituição é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita e, por ser essa a missão constitucional, pode o legislador positivo delegar outras funções à Defensoria Pública que não estão previstas expressamente em lei.
Assume o Defensor Público um papel de crucial importância no processo penal atual, que é o de zelador dos princípios e mandamentos constitucionais em benefício do acusado e de efetivador dos princípios processuais penais intimamente ligados às garantias do indivíduo perante o Estado Acusador, viabilizando um processo com paridade de armas e para assegurar um devido processo penal constitucional
A defesa em ação penal é um ato público, intimamente ligado ao processo. É a concretização da dialética processual penal corroborada com a manutenção dos princípios constitucionais do indivíduo no curso do processo penal. Assim, delegar à instituição o dever de zelar pelo devido processo legal e pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, de forma permanente, é a positivação da interpretação de que o princípio da igualdade material tem vez no curso de uma