Alegações Finais-Prescrição
1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAUCAIA
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO JÚRI DA COMARCA DE CAUCAIA - CE.
PROCESSO Nº xxxx-xx.2008.8.06.00xx/0
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Em favor do acusado JOSÉ CARLOS ALVES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, o que faz nesta e na melhor forma de direito, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I. INICIALMENTE
DA DISPENSA DE MANDATO E DEMAIS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
01. Por se tratar de parte assistida judicialmente pela Defensoria Pública do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à respectiva Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994. Grifos acrescentados. 02. O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
03. Sobre a desnecessidade de procuração, preceitua ainda o parágrafo único do artigo 16 da lei 1.060 de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados:
O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for