Defensor

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DEFENSOR

Diferente ao que ocorre na esfera do processo civil, no qual o contraditório se designa pelo binômio “ciência necessária, participação possível”, no processo penal, em razão da natureza pública e em geral indisponível dos interesses materiais colocados à base do processo, o contraditório há que ser real e efetivo. A ampla defesa divide-se, no processo penal, em duas ordens: autodefesa e defesa técnica.
A auto defesa é facultativa e de exclusiva titularidade do réu, a qual, por sua vez, subdivide-se em dois aspectos: direito de audiência e direito de presença. Por direito de audiência entenda-se a possibilidade conferida ao acusado de influir pessoalmente no convencimento do juiz. O direito de presença confere ao imputado a oportunidade de estar presente aos atos do processo, assegurando a sua imediação com o juiz e com as provas.
A defesa técnica é indispensável, desempenhada por pessoa legalmente habilitada (advogado), posto que o contraditório nunca será efetivo se não houver equilíbrio entre os ofícios da defesa e da acusação. A defesa técnica que pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na sua ausência, assim, se o acusado não constituir defensor, o juiz deverá, por injunção legal, nomear-lhe um, ressalvando-lhe a possibilidade de, a qualquer momento, constituir outro de sua inteira confiança (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 263). Possuindo habilitação técnica, o réu poderá defender a si e, também, os demais corréus.
O Código fala em defensor, procurador e curador. Assim, entende-se por defensor o patrono dativo do réu, isto é, nomeado pelo juiz, reservando-se para o advogado constituído a designação de procurador. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer (CPP, art. 265, § 1º, com as

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