Defensor público
ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O acolhimento da preliminar acima suscitada, por si só, leva à extinção do feito, porém, há outra razão pela qual deve ser extinto o presente processo criminal.
Inicialmente, cumpre dizer que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35. Logo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância.
A norma penal incriminadora tem a sua razão de ser na proteção de um bem jurídico, excluindo de seu âmbito de proibição as condutas que não afetam o bem juridicamente tutelado.
A afetação insignificante, portanto, exclui a tipicidade, devendo ser estabelecida através da consideração conglobada da norma, ou seja, a insignificância surge à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, não podendo ser estabelecida de uma consideração isolada da norma.
Saliente-se que o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, expressamente demonstra o desinteresse estatal em executar as dívidas ativas de valor igual ou inferior a DEZ MIL REAIS.
Assim sendo, considerando-se o determinado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se que a norma penal incriminadora descrita no art. 334 do Código Penal proíbe apenas as condutas que acarretarem uma lesão superior ao valor ali estabelecido.
É o caso dos autos. A conduta praticada pela denunciada é insignificante, vez que os tributos federais iludidos não ultrapassaram DEZ MIL REAIS.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte informação que está disponível, inclusive, no Portal eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região:
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“Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil 4ª Seção do TRF4 levou em consideração decisões recentes do STF e do STJ
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/9), por unanimidade, que só há justa