Data D.O. 16/03/2012 Dispe sobre a dispensa da cobrana do ICMS, nas operaes procedentes de outras unidades da federao destinadas a pessoa fsica ou jurdica no inscritas como contribuintes do Imposto no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). O Governador do Estado do Cear, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituio Estadual Considerando a faculdade que lhe atribuda pelo art. 6 da HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao123256 t _blank Lei n 15.066, de 20 de dezembro de 2011 Considerando a necessidade de ajustar o HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao123300 t _blank HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao123300 t _blank Decreto n 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais para aplicao do HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao94890 t _blank Protocolo ICMS n 21, de 1 de abril de 2011, de forma a dispensar a cobrana do ICMS nas operaes com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federao, Decreta Art. 1. A exigncia do ICMS de que trata o HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao123300 t _blank HYPERLINK http//www.legisweb.com.br/legislacao/legislacao123300 t _blank Decreto n 30.542, de 23 de maio de 2011, no se aplica nas operaes com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federao I - destinadas s entidades a seguir indicadas, a ttulo de cesso definitiva, nos termos da Lei Federal n 2.613, de 23 de setembro de 1995 a) Servio Social Rural (SSR) b) Servio Social da Indstria (SESI) c) Servio Social do Comrcio (SESC) d) Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e) Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) II - adquiridos por Instituio Pblica de Ensino Superior III - relacionadas com transferncias entre rgos pblicos integrantes da administrao direta, includas as autarquias e fundaes institudas pelo Poder Pblico IV - de aquisio de medicamentos por pessoa fsica V - de aquisies