Decreto à Faculdade Nacional de Filosofia
Legislação
Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de
Abril de 1939 - Publicação Original
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Dados da Norma
Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA
Art. 1º A Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, instituida pela Lei n. 452, de 5 de julho de
1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Filosofia. Serão as seguintes as suas finalidades:
a) preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades de ordem desinteressada ou técnica; b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário e normal;
c) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura, que constituam objeto de ensino.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA
Art. 2º A Faculdade Nacional de Filosofia compreenderá quatro secções fundamentais, a saber:
a) secção de filosofia;
b) secção de ciências;
c) secção de letras;
d) secção de pedagogia.
Parágrafo único. Haverá, ainda, uma secção especial de didática.
Art. 3º A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:
a) cursos ordinários;
b) curso extraordinários.
§ 1º Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1190-4-abril-1939-349241-publicacaooriginal-1-pe.html 1/15
14/5/2014
Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de Abril de 1939 - Publicação Original - Portal Câmara dos Deputados
§ 2º Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos