DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Resumido
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção XIII
Dos Químicos
Art. 325. Por meio deste é regulamentado que é livre o exercício da profissão de químico em toda a nação, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado.
§ 1º Aos profissionais incluídos na alínea “c” deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas “a” e “b”, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente na República, a profissão de químico à data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea “b”, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea “c”, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326. Este artigo deixa explicito que todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas “a” e “b” do art. 325,