decreto-lei 100/99

6325 palavras 26 páginas
Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março
O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo DecretoLei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado por legislação avulsa, como é o caso do Decreto-Lei
n.º 178/95, de 26 de Julho, e do Decre-to-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.
No ;acordo .salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as organizações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias relativas à aquisição do direito a férias, regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical, reformulação do regime da perda de vencimento de exercício em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação. No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais consensualizaram posições.
Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.
Após a pertinente e alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a por este peticionada autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.º 76/98, de 19 de Novembro.
E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Um dos objectivos prosseguidos é a concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduz-se um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visam as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes. De entre as inovações introduzidas merecem saliência:
a) O

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