REVISÃO DE APOSENTADORIA-INSS
Oscar Valente Cardoso
Elaborado em 09/2011.
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No RE 583.834, o STF finalmente decidiu a questão, mantendo o entendimento do STJ: a concessão de aposentadoria por invalidez deverá observar duas situações diferenciadas, conforme o segurado esteja ou não em atividade na época do requerimento.

Há alguns anos o INSS e seus segurados discutem no Judiciário o âmbito de aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, regra de cálculo do salário-de-benefício com a utilização de benefícios por incapacidade:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
De outro lado, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, preceitua:
"Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Interpretando a aplicação desses dispositivos, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento de que os salários-de-benefício dos períodos de recebimento de benefício por incapacidade (especialmente o auxílio-doença, mas não se esquecendo do auxílio-acidente) devem ser computados como salários-de-contribuição, no cálculo da aposentadoria por invalidez.
Em consequência, revisa-se a forma de cálculo administrativamente observada pelo