Declaração dos Direitos Humanos
NAÇÕES UNIDAS - 10/12/1948 ARTIGO I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
ARTIGO II
Todas as pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trata de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
ARTIGO III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam conferidos pela constituição ou pelas leis.
ARTIGO IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,
ARTIGO X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de