Declaração dos direitos humanos
Como foi visto anteriormente, o indivíduo é um ser eminentemente social, que precisa conviver e se relacionar com o seu semelhante para buscar o seu desenvolvimento, bem como da própria sociedade.
Para permitir uma convivência harmônica entre os integrantes de uma sociedade, foi necessário formar um Estado, reconhecido como ente soberano capaz de impor normas que visam disciplinar as condutas dos indivíduos, bem como o próprio poder de atuação para assegurar direitos mínimos aos sujeitos.
Alguns desses direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros dependem de certa manifestação da vontade, e outros ainda são apenas reconhecidos nas cartas legislativas.
Nesta seara encontramos os chamados Direitos Fundamentais, também denominados Liberdades Públicas ou ainda Direitos Humanos. Os direitos humanos fundamentais podem ser definidos como: conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Esses direitos apresentam diversas características, tais quais: historicidade (são criados em um contexto histórico e, posteriormente, quando colocados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais); imprescritibilidade (não prescrevem, ou seja, não se perdem com o passar do tempo); irrenunciabilidade (não podem ser renunciados de forma alguma), universalidade (são dirigidos ao ser Humano em geral, não podendo ficar restrito a um grupo, categoria ou classe de pessoas); efetividade e concorrência (podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo). A Declaração dos Direitos Humanos pode ser entendida como uma mera recomendação que cada sociedade pode acolher a diretriz ou não. Para tanto é preciso ser signatário e uma vez que acolher a recomendação as leis internas da sociedade são elaboradas de