decisão o favorável prazo de 10 anos corretagem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
10 de março de 2015
APELAÇÃO Nº 0001073-10.2013.8.08.0048 - SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APELANTE/APELADO :ALOIR ROCHA NEVES e outro
APELADO/APELANTE : SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR SUBSTITUTO DES. MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Aloir Rocha
Neves e Fátima Cristina de S. Silva
Neves (145/53) e Sanderae
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 156/77), ver reformada a r. sentença de fls. 140/4 que, em sede de ação de revisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Irresignado, Aloir Rocha Neves e Fátima Cristina de S. Silva Neves sustentam, em síntese, (i) a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel; e (ii) a necessidade de aplicação de multa em razão da impontualidade da entrega da obra na mesma proporção prevista para o caso de mora do consumidor - 2% sobre o valor total do imóvel adquirido.
Por sua vez, Sanderae Empreendimentos Imobiliários Ltda. aduz, em resumo, que: (i) o empreendimento foi entregue dentro do prazo de tolerância de 180 dias (ii) a demora na entrega se deu em razão de culpa dos apelados, ao não quitarem o saldo devedor mediante a obtenção de financiamento, que era pressuposto para a entrega; (iii) deve incidir a correção monetária até a entrega das chaves, independentemente de qualquer atraso, não se admitindo o congelamento do saldo devedor, haja vista que só possui a finalidade de recompor o poder aquisitivo da moeda; (iv) incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição da comissão da corretagem, porquanto adquirido o
imóvel no ano de 2008 e ajuizada a demanda somente no ano de 2013; (v) de todo modo, não é possível a devolução da comissão de corretagem, uma vez