pedido contraposto
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão
Classe
N. Processo
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Apelante(s)
Apelado(s)
Relator
Revisor
Acórdão N.
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3ª TURMA CÍVEL
APELAÇÃO
20130110024533APC
(0000688-36.2013.8.07.0001)
VANESSA SOARES DA COSTA
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Desembargador SILVA LEMOS
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
795818
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS À COMPRADORA. MULTA
CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO DEVIDA. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. ÔNUS DA COMPRADORA.
1. É abusiva a cláusula contratual que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base no valor do imóvel, e, não sobre as prestações pagas, pois onera em demasia a parte devedora. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.
3. A intervenção de corretor no negócio jurídico, com o pagamento da comissão de corretagem ao próprio corretor, não deve integrar o cálculo da restituição da promitente compradora, pois o serviço do profissional foi prestado, não tendo o negócio sido concluído por razões alheias a vontade do corretor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Código de Verificação :2014ACO4A013LMS6Q1F29KTRK37
GABINETE DO DESEMBARGADOR SILVA LEMOS
1
Apelação 20130110024533APC
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SILVA LEMOS - Relator,
MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, NÍDIA CORRÊA LIMA - 1º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME., de acordo com a ata do