Contrato de corretagem
1. Breve histórico
Desde a Roma antiga têm-se notícias da corretagem, mas a prática mais efetiva deste instituto se dá na sociedade industrial. Com a população aumentada, as distâncias são maiores o contato direto fica mais difícil, surgindo a necessidade da presença de um terceiro para realizar a intermediação dos interesses dos compradores e vendedores de objetos. Neste cenário nasce a figura do intermediador de negócios, o corretor.
Como assevera J.X. Carvalho de Mendonça:
Com a expansão e o desenvolvimento dos negócios mercantis, a instituição dos corretores progrediu e se aperfeiçoou, chegando ao apogeu. As vantagens econômicas da obra desses agentes deixaram assinalados vestígios nos primeiros tempos do comércio e da indústria. Dedicando-se profissionalmente ao serviço de mediação, habilitaram-se a ministrar informações exatas sobre as operações e negócios que os comerciantes desejavam praticar. A situação que vieram a ter nos centros comerciais fez com que juntassem em suas mãos, pode-se dizer a oferta e a procura. O comércio e a indústria acharam-no.
Com a transformação do comércio torna-se cada vez mais relevante o contrato de corretagem. No contexto industrial e urbano, a distância entre as pessoas aumentou, tornando-se cada vez mais difícil e dispendioso o contato direto com os interessados em comprar ou vender.
O Código Civil de 1916 não disciplinou o instituto da corretagem, somente o Código Comercial, nos artigos 37 a 67, contemplava esse instrumento contratual que tinha nos atos de comércio a principal atividade. Pode-se dizer que exercia papel auxiliar do comércio, contribuindo para que negociações fossem realizadas por seu intermédio. Esse profissional buscava o interessado em realizar a compra de determinado negócio e o apresentava para aquele que desejava vender ou transacionar algum bem. Eram atividades exercidas de forma simples e sem regras específicas, em que predominava o acerto verbal, baseado na